Insegurança alimentar cresce no país. O que não é novo por aqui, é a democracia burguesa de direitos aos trabalhadores e trabalhadoras
Com o aumento do números de lares brasileiros que não sabem o que vão comer nas próximas 48 horas, a fome coloca em evidência a contradição do modelo capitalista. Enquanto os milhares de trabalhadores fazem a máquina da sociedade girar, muitos deles não sabem o que vão dar de comer aos seus filhos.
Nesta matéria, vamos discutir a lógica da garantia de direitos aos trabalhadores, sob dois aspectos: o vale alimentação e o vale refeição.
*VALE ALIMENTAÇÃO*
É o vale aceito por supermercados como pagamento pela compra de alimentos em geral em seu estabelecimento. Este destina-se à compra de alimentos, que podem beneficiar a família como um todo. O Vale Alimentação é uma forma de substituir a cesta básica, dando a liberdade do empregado escolher os produtos que precisa.
De acordo com o Art. 458 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o salário entregue ao trabalhador compreende, dentre outros, a alimentação, a habitação ou o vestuário. Dessa forma, a concessão desse tipo de vantagem é uma opção de empresas e estado. O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) define que esse tipo de vantagem é uma gratificação concedida ao empregado e, por isso, não há incidência de contribuição previdenciária, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e não pode ser considerado como rendimento tributável do colaborador.
*VALE ALIMENTAÇÃO EM ITABIRITO*
A primeira lei a respeito do Vale-Alimentação, Lei nº 2407, de maio de 2005. O valor individual do vale refeição à época era de R$36,00 (trinta e seis reais, equivalente a 12% do salário-mínimo) e deveria ser corrigido anualmente, tendo como índice de reajuste o IGPM/FGV.
De forma a regulamentar a Lei 2407/2005, em 2006 foi assinado o Decreto nº 7870, de 01 de novembro de 2006, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder vale alimentação a servidores”.
A Lei nº 2917, de 29 de abril de 20131, autoriza o Chefe do Executivo Municipal a conceder o auxílio cesta básica aos servidores municipais (aqui denominado auxílio-alimentação, por se tratar de igual benefício).
O valor individual do vale refeição à época deveria ser corrigido anualmente, à critério da administração, com base a dotação orçamentária e financeira disponibilizada para este fim. Deste modo, o valor do auxílio deixou de acompanhar o Índice Geral de Preços Médios (IGP-M), o que significa deixar de acompanhar a inflação brasileira, o que provocou perda de poder de compra, ao longo do tempo.
Já a Lei nº 3012, de 11 de junho de 2014 fez apenas alterar a faixas salariais para percepção do benefício, sem alterar o valor dele:
O Valor Individual do Auxílio (vale-alimentação) fica então congelado entre os anos de 2014 e 2019 (enquanto o IGPM passou de 3,67 ao ano para 7,32 ao ano), quando, em momento de manobra eleitoral, o ex-prefeito Arnaldo Pereira dos Santos assinou a Lei nº 3309, de 08 de maio de 2019, que alterou a Lei 2917/2013 e revogou a Lei 3012/2014. Neste momento, as faixas salarias para aquisição do auxílio (vale-alimentação) e o valor individual do auxílio passaram a ser:
Após a derrocada nas urnas do ex-prefeito Arnaldo e a pressão dos Servidores Públicos Municipais de Itabirito, com o apoio do Movimento Luta de Classes (MLC) e do Sindicato dos Servidores Municipais de Itabirito (SINDSEMI) que, além de ir à Câmara Municipal de Itabirito e às ruas, fizeram um abaixo-assinado com mais de mil assinaturas de servidores e servidoras, indignados com o baixo valor do cartão alimentação. Então, o valor foi novamente alterado pela Lei nº 3360, de 01 de novembro de 2019, assinada pelo atual prefeito Orlando Amorim Caldeira:
Os servidores públicos municipais não se deram por satisfeitos e continuaram suas manifestações de indignaçã. Com a aproximação das novas eleições, o Prefeito Orlando cedeu às pressões e assinou a Lei nº 3380, de 24 de março de 2020, cujo Art. 1º altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 2917, de 29 de abril de 2013, com redação dada pela Lei Municipal nº 3360, de 1º de novembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Este histórico das leis sobre o vale-alimentação de Itabirito nos permite tirar algumas conclusões, o cartão-alimentação em Itabirito é concedido há 16 anos, neste período, o valor sofreu apenas 6 aumentos, sendo que, apenas na fase inicial de distribuição do benefício, o valor recebia correção pelo IGP-M.
Se o valor do cartão alimentação tivesse sido corrigido pelo Índice, os valores ficariam da seguinte forma:
Desta forma, como podemos ver, atualmente, o valor do cartão alimentação, se estivesse sendo corrigido pelo IGP-M, já estaria no valor de R$666,62, no entanto, o valor encontra-se congelado há mais de um ano. Então imagine você, leitor, o caso, por exemplo de um trabalhador da divisão de limpeza pública, com o cargo de GARI - LEI 3008/14, que recebe mensalmente o vencimento bruto de R$ 1.107,85 ou o de um VIGIA - LEI 3008/14 que recebe o vencimento bruto de R$ 1.175,20, que precisem pegar mais de dois atestados médicos dentro do período de seis meses (180 dias), em plena pandemia mundial. Esses chefes de família deixarão de levar para casa, durante um mês, o correspondente a 40% do seu salário, em gratificação no cartão-alimentação, uma renda que pode ser crucial para a sua sobrevivência, principalmente ao falarmos de Itabirito, uma cidade, com uma absurda especulação imobiliária, em que um apartamento simples de 2 quartos pode chegar a R$850,00 o mês de aluguel.
*Imagine caro leitor, poderá faltar carne, pão, leite e outros itens necessários na casa desses trabalhadores, que viverão um momento de grande fragilidade, doentes ou convalescentes, sem ter de onde tirar esses R$500,00 que tanto lhe fazem falta. Você leitor, como pai ou mãe de família, que recebesse uma notícia dessas, como se sentiria?*
Outra questão intrigante, que salta aos olhos, é como o vale-alimentação tem sido usado como manobra política. Repare bem na sincronicidade entre as eleições municipais e o aumento do vale alimentação:
Momentos de conflitos entre servidores e gestão municipal estimulam o vale-alimentação a sofrer aumento mais rapidamente (mesmo que com baixos valores). Quando um decreto infringe uma lei, o Poder Judiciário tem o poder de anular os efeitos daquele decreto. É o que acontece no caso da Ajuda de Custo (ou vale-alimentação), especialmente no caso das Leis de Itabirito.
Já dito acima, o Estado utiliza a argumentação de que somente os dias efetivamente trabalhados é que dão direito à Ajuda de Custo. Mas então, por que a Justiça entende que é devido? Em primeiro lugar, como já dito, se não está expressamente previsto na lei que há exclusão da Ajuda de Custo (ou vale-alimentação) para os servidores em gozo de licenças e atestados, deve o pagamento do benefício ser efetuado.
*RECLAMAÇÕES SOBRE O VALE ALIMENTAÇÃO*
Diante de tudo que foi exposto, é necessário que o Executivo da Prefeitura Municipal, pondere e reveja essa atitude de suspender por 1 (um) mês o vale alimentação quando, no período de 180 (cento e oitenta) dias, o servidor apresentar mais de 02 (dois) atestados médicos, de 01 (um) até 15 (quinze) dias para afastamento por doença, ou mais de 02 (duas) declarações de acompanhamento.
Rever também a questão da falta injustificada. Muitos servidores estão enfrentando necessidades diversas de faltas injustificadas, ou também, cujas justificações não são aceitas pela gestão direta, como por exemplo, para faltas para cuidar dos filhos, para ir às Convenções Trabalhistas, assim como as legislações supracitadas garantem aos trabalhadores o direito ao Vale Refeição ou Vale Alimentação.
É muito importante que os trabalhadores denunciem eventuais lesões aos seus direitos, mesmo quando ainda estão trabalhando.
Temos que nos organizar enquanto classe trabalhadora para reparar os danos deste modelo capitalista.
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